O risco de o lucro de 2025 vir a ser tributado pelo PL 1087/2025

- Reforma do IR prevê que estarão livres de IR lucros com distribuição deliberada até 31 de dezembro - Exigência é inviável de ser atendida; redação que trata dessa matéria criou insegurança jurídica

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31/10/2025 - 09:50

Câmara dos Deputados aprovou e enviou ao Senado o PL 1087, que isenta de imposto de renda os rendimentos mensais de até R$ 5.000. Esse movimento busca aumentar a progressividade do imposto, livrando de tributação os contribuintes de baixa renda. De outro lado, a perda de arrecadação que o projeto proporcionará será compensada com a criação de uma tributação mínima sobre as altas rendas.

A tributação mínima poderá chegar a até 10% para as pessoas que recebem mais do que R$ 1,2 milhão por ano. O modelo de cobrança exige que a empresa retenha na fonte 10% de IR sobre dividendos pagos acima de R$ 50 mil. Na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte reunirá todos os rendimentos (inclusive os dividendos), fará as exclusões previstas no PL e verificará se precisa complementar o imposto até atingir a tributação mínima ou se terá direito à restituição de parte ou de todo o imposto já retido.

No caso do investidor não residente no Brasil, a empresa brasileira reterá 10% de IR a cada remessa de lucros. Ele poderá receber restituição se a empresa tiver suportado, ao fim do ano, carga tributária equivalente a 34% sobre o lucro. Se a carga for menor, poderá haver restituição parcial. Em nenhuma hipótese haverá imposto complementar a ser pago pelo não residente.

O projeto teve o cuidado de excluir da nova tributação os dividendos referentes a lucros apurados até dezembro de 2025. A previsão é positiva, pois evita disputas judiciais sobre a constitucionalidade de se tributar lucros formados durante o regime atual de isenção sobre os dividendos.

No entanto, a redação do PL que trata dessa matéria criou insegurança jurídica. O texto prevê que estarão livres de IR os lucros cuja distribuição foi deliberada até 31 de dezembro de 2025.

Essa exigência é inviável de ser atendida. Como esperar que a empresa apure o resultado de 2025, convoque assembleia, aprove as contas e delibere a distribuição do lucro se o ano ainda estará em curso?

Não por acaso, a Lei das S.A. dá até o quarto mês após o encerramento do exercício para a assembleia tomar as contas e decidir sobre a destinação do resultado. É preciso tempo para revisar os números e definir a melhor estratégia de aplicação e distribuição dos lucros.

A pressa imposta pelo PL, forçando as sociedades a apurarem e deliberarem sobre a distribuição dos lucros ainda em 2025, contraria as boas práticas de gestão e representa uma interferência da lei tributária em assuntos empresariais, o que deveria ser evitado em prol da segurança e da uniformidade jurídica esperadas.

Há ainda outro problema: a Lei das S.A. exige que o dividendo seja pago no mesmo exercício em que for deliberado. Com a redação atual do PL, administradores ficarão em uma encruzilhada, criada por uma dicotomia entre as normas, já que o texto aprovado na Câmara indica que os dividendos apurados e deliberados em 2025 poderão ser pagos entre 2026 e 2028, mantendo a isenção do IR. Se correr o bicho pega ("leão"); se ficar o bicho come (CVM, para as Cias abertas), porque será impossível que a empresa apure seus resultados até 31/12/2025, delibere sobre a distribuição dos dividendos e o faça, tudo no mesmo dia.

Por fim, caso mantida essa redação do PL, é possível que a pretensa tributação dos dividendos de 2025, ainda que a deliberação pela distribuição ocorra em 2026 e o pagamento observe também esse prazo –contrariando a nova lei-, seja questionada judicialmente, aumentando a litigiosidade já exacerbada no país. Isso porque, no nosso entendimento, os dividendos referentes a 2025, independente da deliberação neste mesmo ano, estarão albergados pela norma isentiva que vigorou durante aquele exercício, em observância ao princípio da irretroatividade.

No relatório final votado na Câmara, o dep. Arthur Lira havia aprovado uma emenda (apresentada pelo dep. Diego Garcia/Republicano-PR) que resolvia todo esse imbróglio, mas a redação do PL enviado ao Senado não incorporou o texto da emenda admitida.

Espera-se que o Senado adeque a redação advinda da Câmara para prever que o lucro apurado até 2025, independente da deliberação de distribuição neste mesmo ano, estará isento do IR assim que for recebido pelos acionistas, sendo essa a medida que resguarda a irretroatividade das normas, a segurança jurídica e a uniformidade de nosso sistema legal.

 

FONTE: Folha de São Paulo

FOTO: Catarina Pignato/ Folha de São Paulo 

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