Não cabe mandado de segurança contra extinção de execução fiscal, diz STJ



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22/04/2019 - 10:41

Não cabe mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). A tese foi fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Prevaleceu entendimento do relator, ministro Sérgio Kukina, que entendeu não ser cabível o MS na hipótese. O ministro entendeu que o caso não deveria ser julgado como recurso repetitivo e sim com o rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC), por envolver relevante questão de direito e grande repercussão social.

"A impossibilidade de a parte atacar as decisões proferidas sob a égide do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais via recurso extraordinário, quando não houver fundamento constitucional, ou por meio de recurso especial, em qualquer hipótese, não legitima o cabimento de mandado de segurança", disse.

O artigo 34 da LEF determina que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

Entretanto, o ministro afirmou que o entendimento proposto não inviabiliza a impetração da ação contra decisões teratológicas ou flagrantemente ilegais. "Ainda há julgados no Tribunal que divergem da linha de entendimento adotada pela 1ª seção", explica o ministro.

O IAC é regulamentado pelo artigo 947 do Código de Processo Civil  de 2015, que afirma ser admissível a assunção de competência em duas hipóteses. A primeira quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

Já a segunda quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

Caso O MS preventivo foi impetrado pelo município de Águas de Santa Bárbara (SP) contra  decisão judicial que entendeu ser inviável a impetração contra ato judicial que extinguiu ação de execução fiscal, em virtude de ter a mesma valor antieconômico a ensejar o reconhecimento de falta de interesse de agir.

No recurso ao STJ, o município alega que a restrição imposta pela Lei 12.016/09 ao manejo do mandado de segurança é condicionada ao cabimento de recurso dotado de efeito suspensivo, "o que não se verifica no caso", diz o município.

Gabriela Coelho - Conjur

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Sindicato dos Fiscais Tributários do Estado de Mato Grosso do Sul - SINDIFISCAL/MS

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