São Paulo , Distrito Federal e Pernambuco avaliam que, a partir de 2027, quando o recolhimento dos tributos criados pela reforma tributária — o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) — se torna obrigatório, eles devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, a menos que o Congresso altere a legislação atual.
No que se refere a 2026, São Paulo e o Distrito Federal já haviam afirmado que, por se tratar de um ano de teste da reforma, sem impacto financeiro real para os contribuintes, não faria sentido incluir os novos tributos na base do ICMS.
Pernambuco, por sua vez, que inicialmente declarou em resolução de consulta que "até o presente momento o IBS e a CBS integram a base de cálculo do ICMS", sugerindo interpretação divergente da adotada por São Paulo e pelo Distrito Federal, publicou uma nota oficial esclarecendo seu posicionamento.
A Secretaria da Fazenda do estado afirma que, como no ano de 2026 os valores de IBS e CBS têm caráter meramente indicativo e informativo, não gerando ônus financeiro, eles não devem ser considerados na base do ICMS.
A mesma interpretação já havia sido adotada pelo estado de São Paulo, que, também em resposta a consulta, sustentou que as alíquotas previstas de 0,1% para IBS e 0,9% para CBS são meramente indicativas e que não há recolhimento efetivo, apenas um sistema de compensações, de modo que não se justificaria a inclusão dos novos tributos na conta do ICMS.
A fazenda do Distrito Federal, no mesmo sentido, afirmou que "a recente reforma tributária não veio para ampliar a base de cálculo do ICMS",e a cobrança de IBS e CBS em 2026 tem apenas a função de calibrar as futuras alíquotas.
Com isso, os três estados adotam a mesma leitura quanto ao ano de teste da reforma.