Entre o leão e o tigrinho: reforma tributária, imposto seletivo e jogos online

Nesse jogo, quem quebra a banca é o jabuti, mas a conta fica para o contribuinte

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27/08/2025 - 09:58

Emenda Constitucional 132 de 2023 inaugurou no Sistema Tributário Brasileiro o chamado imposto seletivo, tributo que a retórica oficial descreve como mecanismo de indução comportamental, destinado a desestimular bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. A premissa parece intuitiva: quanto maior a carga, menor o consumo.

Mas não se pode adotar raciocínios tão rasos sem refletir sobre os pressupostos que legitimam a medida. Afinal, quem define o que é prejudicial? Com base em que critérios? E mais: ainda que fosse possível apontar tais bens de forma objetiva, seria a tributação efetiva para reduzir o consumo? Se a resposta for positiva, seria essa redução socialmente e economicamente desejável em todos os casos? São perguntas que não podem ser ignoradas, mas que, curiosamente, o legislador constitucional preferiu deixar em aberto.

Nesse sentido, a trajetória do Sistema Tributário Brasileiro ensina que, sob o verniz de finalidades extrafiscais, quase sempre se esconde a motivação arrecadatória. A noção de “prejudicialidade”, alçada a critério de incidência, é ampla e porosa, permitindo que escolhas de conveniência política se travistam de técnica legislativa.

O discurso moralizante que sustenta a medida não é novo: cigarros, bebidas alcoólicas, combustíveis fósseis e veículos são alvos tradicionais dessa lógica. A novidade reside, contudo, na incorporação de setores como os concursos de prognósticos e os jogos online, universo que movimenta cifras bilionárias e, por isso mesmo, atrai a cobiça de um Estado que nunca se cansa de inventar justificativas nobres para tributar.

Com efeito, a Lei Complementar 214 de 2025 materializa a competência mencionada acima, estabelecendo o rol taxativo de produtos e serviços atingidos pelo imposto seletivo. O problema, como adiantado, é a maleabilidade da noção de prejudicialidade, conceito jurídico indeterminado que se presta a escolhas políticas travestidas de técnica.

O caso dos caminhões é sintomático: altamente poluentes, foram excluídos do escopo do tributo sob o argumento da dependência logística nacional. Não se trata de critério de saúde ou ambiental, mas de conveniência econômica. Essa seletividade à brasileira revela o risco de se ter um imposto errático, cuja incidência não se ancora em princípios consistentes, mas em arranjos políticos contingentes.

A crítica ganha contornos ainda mais evidentes quando se observa a inclusão dos concursos de prognósticos e fantasy sport (art. 409, § 1º, VII), conceito no qual se encontram os jogos on-line e das apostas virtuais, no espectro da tributação seletiva. Diferentemente do cigarro ou da bebida alcoólica, cujo consumo se dá pela aquisição de um produto de preço fixo e perceptível, as apostas funcionam em lógica distinta. Quando alguém compra um maço de cigarros, paga um valor, recebe o produto e, se o preço sobe, pode ser desestimulado a consumir.

Nos jogos, não há essa troca direta. O apostador deposita dinheiro em uma plataforma e, a partir daí, entra em uma espiral de apostas sucessivas, em que ganhos e perdas retroalimentam o consumo. Não há percepção clara de preço, tampouco barreira econômica imediata. A elasticidade da demanda, que justificaria a seletividade clássica, simplesmente não opera aqui.

Nesse sentido, a alegada função extrafiscal perde substância. A tributação de apostas on-line não reduz, por si, a adesão ao jogo. O vício comportamental não responde ao aumento da carga tributária da mesma forma que um consumidor responde ao encarecimento de um bem tangível. O que se tem, na prática, é um mecanismo de arrecadação, disfarçado sob a roupagem de proteção social.

Reconhecer que o jogo pode causar dependência e trazer graves efeitos a famílias é legítimo. Mas ignorar que esse mesmo setor gera empregos, patrocina atividades culturais e financia uma indústria em expansão também é seletivo. A questão não é ser contra a tributação dos jogos, mas reconhecer que a função de mero financiamento estatal não se confunde com a função extrafiscal que a Constituição atribuiu ao imposto seletivo.

Essa confusão conceitual não é novidade em nosso sistema. O uso recente do IOF como instrumento arrecadatório escancarou a tentação governamental de ressignificar tributos originalmente concebidos para finalidades específicas. O IOF, idealizado como imposto regulatório, transformou-se, em vários momentos, em válvula de ajuste fiscal de curtíssimo prazo, descolando-se de sua lógica original. O mesmo risco ronda o imposto seletivo: um tributo criado com a promessa de induzir condutas pode se converter em mais uma engrenagem arrecadatória, reforçando o caráter regressivo e a insegurança jurídica do sistema.

O problema, portanto, não é a tributação em si, mas o rótulo de extrafiscalidade que se lhe atribui. Se o objetivo é arrecadar, que se diga claramente e que se utilize instrumentos tributários adequados para tanto. O imposto seletivo, pelo seu desenho constitucional, deveria ter vocação regulatória. Usá-lo como simples fonte de receita é distorcer sua natureza e ampliar a já crônica insegurança jurídica do sistema.

A metáfora final sintetiza o quadro. O leão da Receita, sempre faminto por novas fontes de receita, encontrou no tigrinho das plataformas digitais um adversário sedutor, capaz de mobilizar multidões e cifras bilionárias. No meio desse embate, o jabuti da técnica legislativa avança lentamente, mas quebra a banca, carregando a marca de improvisos normativos que insistem em transformar instrumentos regulatórios em máquinas arrecadatórias. Em terra de jabuti, leão e tigrinho, a sorte parece estar lançada: enquanto os predadores disputam os holofotes, é o contribuinte quem continua pagando a conta.

 

FONTE: JOTA

FOTOMONTAGEM: Ca Aulucci / JOTA 

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