DESCONGELA JÁ: Sindifiscal/MS e FENAFISCO comemoram a entrada do PLP 21/2023 na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados

PLP deverá ser votado na próxima semana em Brasília

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11/07/2025 - 15:43

DESCONGELA JÁ: o PLP 21/2023 devolve aos servidores públicos federais, estaduais e municipais a contagem do tempo de serviço suspensa durante a pandemia (27/05/2020 a 31/12/2021), assegurando anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio.

A proposta deverá ser votada no Plenário da Câmara dos Deputados na próxima semana. Se aprovada, como esperado, permitirá que os Fiscais Tributários de MS que trabalharam durante a pandemia tenham tempo computado para fins de adicional por tempo de serviço. O Sindifiscal estará atuando por meio da FENAFISCO na presente demanda.

O PLP 143/2020, que tem apensado o PLP 21/23, é de autoria da deputada federal Professora Luciene Cavalcante. A Diretoria trabalhará junto à bancada federal de MS pela aprovação do projeto.

O Sindifiscal chegou a ganhar uma ação no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para garantir o cômputo, porém ela foi revista e revogada posteriormente pelo STF.

Veja neste link a tramitação do projeto.

 

Relembre a conquista do Sindifiscal/MS no Tribunal de Justiça de MS em 2021:

A Diretoria Executiva informa que no dia de hoje (16.08.2021) ocorreu o julgamento do nosso mandado de segurança que buscava considerar o período da pandemia para efeitos de concessão do adicional por tempo de serviço (1403883-28.2021.8.12.0000), tendo o TJ/MS concedido por unanimidade a segurança buscada. 

 
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
 
Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
…………………….
 
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
..................
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
 
Assim, após a publicação do acórdão, o período compreendido entre 28.05.2020 a 31.12.2021, deverá ser considerado para a concessão da verba Adicional por Tempo de Serviço, inclusive para os que já se aposentaram, contudo, seus efeitos financeiros serão postergados para 01.01.2022.
 
É bom frisar que o Estado poderá recorrer da decisão, por meio de recurso especial para o STJ ou extraordinário para o STF, contudo, dificilmente haverá efeito suspensivo da decisão do TJ/MS, até que haja o julgamento do mérito nas instâncias superiores.
 
Destaca-se ainda, que a nossa categoria é a primeira e única do Poder Executivo Estadual a conseguir tal direito, bem como que a decisão somente alcança os Fiscais Tributários filiados ao SINDIFISCAL/MS.

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