Bares, restaurantes e agências de turismo na reforma tributária

- Setores terão regime específico com alíquotas reduzidas e restrições ao aproveitamento de créditos - Norma exclui da base de cálculo gorjetas e valores retidos por plataformas de intermediação

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22/10/2025 - 09:54

A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu ampla remodelação do sistema tributário ao instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributos não cumulativos com incidência abrangente sobre o consumo, dentro do modelo do IVA-Dual. Regulamentada parcialmente pela Lei Complementar nº 214/2025, a reforma substitui os tributos sobre o consumo anteriores, com o objetivo de promover simplicidade, transparência e neutralidade econômica. Trata-se de uma mudança paradigmática, com reflexos profundos na dinâmica econômica dos setores produtivos, especialmente nos segmentos intensivos em serviços e mão de obra.

Apesar desses objetivos, a extinção de regimes favorecidos trouxe apreensão a setores de serviços com baixa margem de lucro, como bares, restaurantes e agências de turismo. Atenta a isso, a Emenda Constitucional nº 132 autorizou, no §6º do art. 156-A, a criação de regimes diferenciados, disciplinados nos arts. 273 a 291 da Lei Complementar nº 214/2025. Tais dispositivos concedem tratamento fiscal próprio, caracterizado por alíquotas reduzidas, restrições ao aproveitamento de créditos e regras próprias de apuração.

Este artigo analisa criticamente essas previsões, com foco nos efeitos econômicos e jurídicos para os segmentos abrangidos, especialmente quanto à coerência com os princípios da isonomia, da neutralidade e da não cumulatividade.

O setor de bares e restaurantes foi expressamente incluído entre os beneficiários do regime específico. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece alíquota reduzida em 40% para o IBS e a CBS, vedando, contudo, o creditamento pelos adquirentes de bebidas e alimentos comercializados nesses estabelecimentos. Por outro lado, a norma exclui da base de cálculo as gorjetas repassadas aos empregados e valores retidos por plataformas de intermediação, desde que não ultrapassem 15% do valor total do fornecimento dos produtos.

Embora a redução de alíquota busque refletir a estrutura peculiar do setor —marcada pela predominância de insumos não creditáveis e elevada informalidade—, a vedação ao crédito pelo adquirente rompe com a lógica da não cumulatividade e tende a elevar o custo final ao consumidor. Cria-se, assim, um efeito econômico semelhante à cumulatividade, justamente o fenômeno que o novo modelo pretendia superar.

A limitação ao creditamento do adquirente, sem correspondente contrapartida fiscal ao fornecedor, pode ainda gerar distorções concorrenciais em relação a outros prestadores de serviços de alimentação —como fornecedores industriais ou coletivos— que não estão submetidos ao mesmo regime.

No que diz respeito às agências de turismo, a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que a base de cálculo corresponderá à receita da agência, com exclusão dos valores repassados a terceiros. A alíquota aplicável será reduzida em 40%, sendo permitido o creditamento tanto pela própria agência quanto pelo adquirente, ressalvadas as parcelas excluídas da base de cálculo.

Ao que parece, essa modelagem reconhece a natureza de intermediação da atividade e buscar evitar a tributação em cascata. A possibilidade de creditamento assegura a neutralidade do tributo. Além disso, a exigência de comprovação detalhada dos repasses pode impor um entrave relevante para pequenas agências, que geralmente dispõem menor estrutura contábil.

Os regimes específicos demonstram o esforço do legislador em compatibilizar a reforma tributária com a realidade de setores particularmente sensíveis à elevação abrupta da carga fiscal. Ainda assim, algumas opções normativas revelam fragilidades de coerência em relação aos princípios estruturantes do novo modelo. Exemplo disso é a vedação ao creditamento pelo adquirente nos bares e restaurantes, que se revela assimétrica e pode comprometer a isonomia concorrencial entre setores.

Além disso, a falta de critérios objetivos para eventual transição entre o regime específico e o regime geral tende a ampliar o potencial de litigiosidade. No caso das agências de turismo, embora o regime seja mais harmônico com a lógica do IVA, seria recomendável simplificar obrigações acessórias, especialmente para pequenas empresas.

Em verdade, a criação de regimes específicos para bares, restaurantes e agências de turismo, prevista na Emenda Constitucional nº 132/2023 e destalhada na Lei Complementar nº 214/2025, revela a tentativa de conciliar a uniformidade do novo sistema tributário com o respeito às peculiaridades setoriais. Entretanto, a análise crítica desses dispositivos demonstra que ainda são necessários ajustes para garantir plena coerência com os pilares da reforma.

Neste passo, o sucesso da reforma tributária dependerá não apenas do texto aprovado, mas também da calibragem normativa futura, da atuação coordenada entre os entes federativos e da capacidade de resposta às demandas de adaptação dos contribuintes. Em última análise, a transição para um modelo mais racional e equitativo exigirá constante diálogo entre a técnica legislativa e a realidade econômica, com foco em segurança jurídica, simplificação e justiça fiscal.

 

FONTE: Folha de São Paulo 

FOTO:  Bruno Santos/ Folha de São Paulo 

 

 

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